Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Agravo de Instrumento nº. 30195-39.2026.8.16.0000 (NPU: 737-94.2026.8.16.0058) 1ª Vara Cível de Campo Mourão Agravante: Antonio Bispo de Oliveira Agravados: Eilson Nery Do Amaral Marcio Eduardo Galeske Zilda Eliza Do Amaral Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Antonio Bispo de Oliveira agrava da decisão proferida nos autos nº. 737-94.2026.8.16.0058, em que litiga em face de Eilson Nery do Amaral, Marcio Eduardo Galeske e Zilda Eliza do Amaral, em ação anulatória de negócio jurídico nº. 737- 94.2026.8.16.0058, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à imediata restituição da posse de veículo (caminhão) e às medidas correlatas para alegadamente resguardar a utilidade do provimento final. Sustenta, em síntese, que teria sido induzido a erro na celebração de contrato que tinha por finalidade a aquisição de um caminhão, ajustado pelo valor real de R$ 100.000,00 (cem mil reais), porém formalizado documentalmente pelo montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), circunstância que, segundo afirma, evidencia discrepância relevante e indica possível simulação do negócio. Alega, ainda, que entregou um veículo como parte do pagamento, que permanece registrado em seu nome, gerando multas e outras repercussões administrativas e patrimoniais, apesar de estar na posse/uso de terceiros, o que aumenta o risco de responsabilização e a formação de novas dívidas em seu desfavor. Relata que a decisão agravada indeferiu a tutela sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, contudo defende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, sobretudo diante da divergência dos valores pactuado e formalizado e de indícios de vício de consentimento (erro) e/ou simulação. No tocante ao perigo de dano, sustenta que o caminhão constitui seu único meio de trabalho e fonte de subsistência, de modo que a manutenção do indeferimento lhe impõe prejuízos concretos e iminentes, com potencial de atingir sua dignidade e sustento. Acrescenta que o bem pode ser utilizado indevidamente por terceiros, ampliando o risco de novas multas, dívidas e responsabilidades legais, o que tornaria ineficaz a tutela final e acarretaria danos de difícil ou impossível reparação. Por tais razões, requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito ativo, em tutela recursal liminar, para determinar a imediata restituição da posse do veículo ao Agravante (bem essencial ao exercício de sua atividade laboral), bem como a adoção das providências necessárias para resguardar o resultado útil do processo. Ao final, postula o total provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida e confirmar a tutela de urgência pleiteada, assegurando ao Agravante a posse do bem indispensável ao seu trabalho até o julgamento definitivo da lide. II – Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o que se verifica na hipótese. Do exame dos autos de origem, verifica-se a seguinte sequência cronológica relevante: Em 09/02/2026 (mov. 17.1), foi proferida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, constituindo o único pronunciamento dotado de conteúdo decisório próprio e, portanto, efetivamente recorrível. Na sequência, em 11/02/2026 (mov. 25.1), a parte autora apresentou pedido de reconsideração. Tal requerimento foi indeferido em 24/02/2026 (mov. 30.1), ocasião em que o Juízo de origem apenas manteve a decisão anterior, sem inovar ou produzir comando decisório autônomo. Embora o agravo de instrumento indique formalmente como objeto de impugnação a decisão do mov. 17.1, o encadeamento dos fatos e dos argumentos demonstra que o recurso foi, na prática, interposto tomando como marco inicial o indeferimento do pedido de reconsideração (mov. 30.1, de 24/02/2026), e não a decisão originária agravável de 09/02/2026. Ocorre que o pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não suspende nem interrompe o prazo recursal, tampouco inaugura nova oportunidade de impugnação. O pronunciamento do mov. 30.1 possui natureza meramente confirmatória, não se qualificando como decisão interlocutória autônoma agravável, nem sendo apto a reabrir prazo recursal. Assim, a única decisão passível de impugnação por agravo é a do mov. 17.1 (09/02/2026). Considerando que o recurso foi interposto apenas em 12/03/2026 (mov. 1.1 – TJ), conclui-se que o agravo de instrumento é intempestivo, pois apresentado após o escoamento do prazo recursal, o qual não foi suspenso nem interrompido pelo pedido de reconsideração. Neste ponto, guardadas as devidas proporções: “AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso especial, especialmente diante da existência de pedido de reconsideração anterior à sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, § 5º, estabelece que o prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias úteis, excetuados os embargos de declaração. 4. A certidão de juntada aponta que o prazo para interposição do agravo interno teve início em 03/12/2019 e término em 04/02/2020, tendo o recurso sido protocolado apenas em 14/02/2020, fora, portanto, do prazo legal. 5. O pedido de reconsideração apresentado pela parte não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. A interposição intempestiva do agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO”. (STJ, AgInt no TP n. 2.396/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). [Original sem grifo]. Por fim, nem se alegue aqui que a petição de mov. 25.1, intitulada pedido de reconsideração, foi pautada em fatos novos e, por conseguinte, autorizaria a revisão da decisão de mov. 17.1, pois, como o próprio juízo de origem consignou, os ditos fatos novos em verdade traduzia “pretensão nova e ampliação objetiva do debate” realizada após a estabilização da demanda. Dessa forma, está configurada a manifesta inadmissibilidade por intempestividade, impondo-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. III – Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por inadmissível (intempestivo), nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, prejudicado a análise da liminar. IV - Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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