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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030195-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Agravo de Instrumento nº. 30195-39.2026.8.16.0000
(NPU: 737-94.2026.8.16.0058)
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Agravante: Antonio Bispo de Oliveira
Agravados: Eilson Nery Do Amaral
Marcio Eduardo Galeske
Zilda Eliza Do Amaral
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
I – Antonio Bispo de Oliveira agrava da decisão proferida nos autos
nº. 737-94.2026.8.16.0058, em que litiga em face de Eilson Nery do Amaral, Marcio
Eduardo Galeske e Zilda Eliza do Amaral, em ação anulatória de negócio jurídico nº. 737-
94.2026.8.16.0058, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à imediata
restituição da posse de veículo (caminhão) e às medidas correlatas para alegadamente
resguardar a utilidade do provimento final.
Sustenta, em síntese, que teria sido induzido a erro na celebração de
contrato que tinha por finalidade a aquisição de um caminhão, ajustado pelo valor real de R$
100.000,00 (cem mil reais), porém formalizado documentalmente pelo montante de R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais), circunstância que, segundo afirma, evidencia
discrepância relevante e indica possível simulação do negócio.
Alega, ainda, que entregou um veículo como parte do pagamento, que
permanece registrado em seu nome, gerando multas e outras repercussões administrativas e
patrimoniais, apesar de estar na posse/uso de terceiros, o que aumenta o risco de
responsabilização e a formação de novas dívidas em seu desfavor.
Relata que a decisão agravada indeferiu a tutela sob o fundamento de
necessidade de dilação probatória, contudo defende que os elementos já constantes dos autos
são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, sobretudo diante da divergência
dos valores pactuado e formalizado e de indícios de vício de consentimento (erro) e/ou
simulação.
No tocante ao perigo de dano, sustenta que o caminhão constitui seu
único meio de trabalho e fonte de subsistência, de modo que a manutenção do indeferimento
lhe impõe prejuízos concretos e iminentes, com potencial de atingir sua dignidade e sustento.
Acrescenta que o bem pode ser utilizado indevidamente por terceiros, ampliando o risco de
novas multas, dívidas e responsabilidades legais, o que tornaria ineficaz a tutela final e
acarretaria danos de difícil ou impossível reparação.
Por tais razões, requer o conhecimento do recurso e a concessão de
efeito ativo, em tutela recursal liminar, para determinar a imediata restituição da posse do
veículo ao Agravante (bem essencial ao exercício de sua atividade laboral), bem como a
adoção das providências necessárias para resguardar o resultado útil do processo.
Ao final, postula o total provimento do agravo, para reformar a decisão
recorrida e confirmar a tutela de urgência pleiteada, assegurando ao Agravante a posse do
bem indispensável ao seu trabalho até o julgamento definitivo da lide.
II – Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe
ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o que se verifica na hipótese.
Do exame dos autos de origem, verifica-se a seguinte sequência
cronológica relevante:
Em 09/02/2026 (mov. 17.1), foi proferida a decisão que indeferiu a
tutela de urgência, constituindo o único pronunciamento dotado de conteúdo decisório
próprio e, portanto, efetivamente recorrível.
Na sequência, em 11/02/2026 (mov. 25.1), a parte autora apresentou
pedido de reconsideração. Tal requerimento foi indeferido em 24/02/2026 (mov. 30.1),
ocasião em que o Juízo de origem apenas manteve a decisão anterior, sem inovar ou produzir
comando decisório autônomo.
Embora o agravo de instrumento indique formalmente como objeto de
impugnação a decisão do mov. 17.1, o encadeamento dos fatos e dos argumentos demonstra
que o recurso foi, na prática, interposto tomando como marco inicial o indeferimento do
pedido de reconsideração (mov. 30.1, de 24/02/2026), e não a decisão originária agravável de
09/02/2026.
Ocorre que o pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal,
não suspende nem interrompe o prazo recursal, tampouco inaugura nova oportunidade de
impugnação. O pronunciamento do mov. 30.1 possui natureza meramente confirmatória, não
se qualificando como decisão interlocutória autônoma agravável, nem sendo apto a reabrir
prazo recursal.
Assim, a única decisão passível de impugnação por agravo é a do mov.
17.1 (09/02/2026). Considerando que o recurso foi interposto apenas em 12/03/2026 (mov.
1.1 – TJ), conclui-se que o agravo de instrumento é intempestivo, pois apresentado após o
escoamento do prazo recursal, o qual não foi suspenso nem interrompido pelo pedido de
reconsideração.
Neste ponto, guardadas as devidas proporções:
“AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito
de recurso especial, especialmente diante da existência de pedido de
reconsideração anterior à sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, § 5º, estabelece que o
prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias úteis, excetuados
os embargos de declaração. 4. A certidão de juntada aponta que o prazo
para interposição do agravo interno teve início em 03/12/2019 e término
em 04/02/2020, tendo o recurso sido protocolado apenas em 14/02/2020,
fora, portanto, do prazo legal. 5. O pedido de reconsideração apresentado
pela parte não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal,
conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. A interposição intempestiva
do agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, por ausência de
pressuposto de admissibilidade. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO”.
(STJ, AgInt no TP n. 2.396/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). [Original sem
grifo].
Por fim, nem se alegue aqui que a petição de mov. 25.1, intitulada
pedido de reconsideração, foi pautada em fatos novos e, por conseguinte, autorizaria a revisão
da decisão de mov. 17.1, pois, como o próprio juízo de origem consignou, os ditos fatos
novos em verdade traduzia “pretensão nova e ampliação objetiva do debate” realizada após
a estabilização da demanda.
Dessa forma, está configurada a manifesta inadmissibilidade por
intempestividade, impondo-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do
art. 932, III, do CPC.
III – Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por
inadmissível (intempestivo), nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
prejudicado a análise da liminar.
IV - Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator